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Notícias Publicado em 29 de Julho de 2008 - 10:11
TJ condena fabricante de bebidas
Segundo os autos, em 8 de março de 2003 a contadora T.L. estava em um restaurante em Belo Horizonte com a filha, G.L.E., na época com 11 anos.
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Notícias Publicado em 14 de Julho de 2008 - 18:31
Juiz anula contrato entre operadora de telefonia e cliente
O juiz Anderson Candiotto, que responde pelo Juizado Especial da Comarca de Marcelândia, declarou rescindido o contrato entabulado entre a empresa Santos & Lombardi Ltda.
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Notícias Publicado em 28 de Março de 2008 - 17:30
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Notícias Publicado em 06 de Dezembro de 2007 - 12:33
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Notícias Publicado em 30 de Novembro de 2007 - 12:02
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 18 de Outubro de 2007 - 16:20
Cliente passou por situação vexatória ao ser revistada na loja

Cliente que passou por situação vexatória ao sair da loja.
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Notícias Publicado em 11 de Outubro de 2007 - 10:41
JT tem competência em ação de cobrança de honorários de advogado
Ação de cobrança de honorários movida por um advogado contra cooperativa que o contratou para representá-la judicialmente.
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Notícias Publicado em 03 de Agosto de 2007 - 10:08
Juiz entende que cobrança de assinatura básica deve ser proporcional ao uso da franquia
Cobrança de assinatura básica.
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Notícias Publicado em 16 de Agosto de 2006 - 17:40
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Notícias Publicado em 24 de Julho de 2006 - 10:00
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Notícias Publicado em 19 de Dezembro de 2005 - 12:30
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Notícias Publicado em 26 de Janeiro de 2005 - 19:41
Danos materiais e morais por defeito de fabricação em automóvel
Na constatação de defeito de fábrica em veículo automotor, além de substituição ou conserto por parte da fabricante, é cabível a reparação por danos materiais e, inclusive, morais decorrentes da falha.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 13 de Novembro de 2002 - 03:00
Juros e Multa

Sentença Civil. Colaboração: Dr. Mauro Nicolau Junior, Juiz de Direito.
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Notícias Publicado em 06 de Fevereiro de 2009 - 03:00
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 28 de Janeiro de 2005 - 03:00
A Prisão Civil do Devedor Fiduciário

Alencar Frederico é advogado militante, pós-graduando em Direito Processual Civil e em Direito Tributário.
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Doutrina » Civil Publicado em 26 de Abril de 2017 - 11:55
Regulamentação das Uniões Homoafetivas

O presente estudo tem como alvo definir o embasamento do judiciário para conversão das uniões estáveis homoafetivas em casamento e a celebração do casamento direto. A tutela jurídica não pode ser obstada aos casais homoafetivos sob a alegação de não existir lei que contemple essas uniões. Na verdade, a cultura brasileira é que ainda não absorveu por completo o que significa ter um sistema híbrido, um conjunto de normas que comporta regra e princípio, razão pela qual está sendo difícil para alguns juízes expandirem interpretações legais pelo viés principiológico. Ainda encontramos muita resistência tanto no que diz respeito à habilitação junto aos cartórios de Registros Civis de casais com a mesma identidade sexual quanto na celebração por parte de alguns juízes. A carta cidadã não tolera discriminações de qualquer natureza e negar a possibilidade da conversão da união estável homoafetiva em casamento ou até mesmo o casamento direto é ir de encontro a princípios e preceitos constitucionais. O Direito das Famílias se apresenta com uma nova roupagem de valor: o afeto. Muitos dizem que a questão da união homoafetiva já está resolvida, mas isso não condiz com a realidade. O tema é bastante debatido e tem se mostrado atual frente à insegurança jurídica gerada pela discriminação da sociedade, sobretudo do próprio poder legislativo que ainda não se posicionou em relação a esse molde familiar. A metodologia utilizada no trabalho é de natureza qualitativa, explicativa, bibliográfica e documental, ainda uma pesquisa de campo. Para tanto, elaborou-se uma revisão da literatura; além de entrevistas com sujeitos envolvidos na aplicação deste direito, a saber, juízes, tabeliães e escrevente.
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Doutrina » Trabalhista Publicado em 15 de Setembro de 2021 - 17:34
Flexibilidade de aplicação do Direito do Trabalho em meio à pandemia

O presente artigo tem como objetivo compreender a flexibilidade das leis trabalhistas, suas classificações, formas, causas, seus limites e o seu contexto na relação de trabalho, discutir sobre a flexibilidade em meio à pandemia, com fundamento na lei nº 14.020/2020 e Medida Provisória 927, bem como quais foram os meios utilizados para diminuir os impactos da pandemia na relação trabalhista. A pesquisa utilizou o método bibliográfico sobre o tema, enquanto procedimento metodológico, estudando de forma ampla através de literaturas específicas de doutrinadores, artigos jurídicos, revistas jurídicas e leis para melhor explanar a temática abordada neste trabalho.
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 08 de Setembro de 2014 - 18:00
Duração razoável do processo e juizados especiais cíveis: informalidade e instrumentalidade como paradigmas de uma justiça mais célere

O Juizado Especial Cível reclama uma interpretação à luz emanada pelos valores de maciça relevância para a Constituição Federal de 1988. Isto é, cabe ao Arquiteto do Direito observar, de forma imperiosa, a tábua principiológica, considerada como essencial e exaltada como fundamental dentro da Carta Magna do Estado Brasileiro, ao aplicar a legislação abstrata ao caso concreto. A exemplo de tal afirmativa, pode-se citar tábua principiológica que orienta a interpretação das normas atinentes ao microssistema do Juizado Especial. Nesta senda, não se pode olvidar que os critérios que informam a atuação do Juizado Especial Cível são desdobramentos emanados dos princípios inspiradores do processo civil tradicional, aos quais se subordinam, estando em nível inferior, pois seria inconcebível que por força da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, fossem desprezados os preceitos fundamentais como o do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal (dwe process of law) e da fundamentação dos atos decisórios, compreendendo-se decisões e sentença. Com o alicerce no pontuado, salta aos olhos a necessidade de desnudar tal assunto, com o intento de afasta qualquer possível desmistificação, com o fito primordial de substancializar um entendimento mais robusto acerca do tema
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Doutrina » Constitucional Publicado em 14 de Setembro de 2016 - 12:14
O Recurso Extraordinário nº 788.889: A Consagração da Isonomia entre a Licença Gestante e a Licença Adotante como desdobramento do Corolário da Afetividade nas relações familiares

Em um primeiro momento, cuida realçar que é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae. A ideia que subsiste é a de que o ser humano necessita, além do básico para a sua manutenção – aqui compreendidos como alimento, abrigo e saúde -, também de outros elementos normalmente imateriais, igualmente imprescindíveis para uma adequada formação, a exemplo de educação, lazer e regras de conduta. Nessa linha, o cuidado como expressão humanizadora, também, reflete, principalmente, sobre crianças e adolescentes, em especial quando perderam a referência da família. Ora, o ser humano carece de cuidar de outro ser humano para realizar a sua humanidade, para se desenvolver e crescer, em acepção ética assumida pelos termos. De igual sorte, o ser humano precisa ser cuidado para alcançar sua plenitude, para que possa superar obstáculos e dificuldades da vida humana. O afeto passa a usufruir de contornos jurídicos, sobretudo no que concerne ao fato de ser elemento imprescindível para a estruturação da célula familiar. Assim sendo, o presente está debruçado em analisar a proeminência do entendimento externado pelo STF, em sede de Recurso Extraordinário nº 788.889, ao assegurar, em reverberação aos dispositivos constitucionais, ao conferir tratamento isonômico entre a genitora gestante e a genitora adotante, em sede de concessão de licença.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 17 de Dezembro de 2012 - 13:25
Ação de indenização por danos morais. Acusações proferidas na tribuna da câmara. Ofensa de caráter pessoal.

Apelação cível. Dano moral devido. Inviabilidade parlamentar.

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